Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 15.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações ao artigo 128.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, apenas produzem efeitos 120 dias após a publicação do presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Berta Ferreira Milheiro Nunes - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque. Promulgado em 5 de dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 8 de dezembro de 2020. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o artigo 8.º) «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG117/22.0GBVVD.G106-02-2023FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I. No contexto legal vigente, a condução de um veículo automóvel com um título de condução cassado é enquadrável na previsão do crime de condução ilegal do artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 3/98, de 3 de janeiro, como tal devendo ser punida. II. A previsão do mesmo facto como contraordenação não tem a virtualidade de descriminalizar a conduta, pois um facto pode simultaneamente constituir cr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.