Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 17.º

EM VIGOR
Revalidação dos títulos de condução 1 - A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos: a) Ter aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico; b) Ter aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica; c) Ter residência habitual em território nacional; ou d) Ter residência habitual em território de um Estado que não seja membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que o título de condução tenha sido inicialmente obtido em território nacional e o condutor tenha nacionalidade portuguesa; ou e) Ter condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias. 2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos. 3 - Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea a) do n.º 1. 4 - O disposto no número anterior é também aplicável na revalidação das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos. 5 - Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea b) do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade. 6 - A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título. 7 - A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação da categoria B. 8 - A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular. 9 - Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução emitidos por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal. 10 - A revalidação prevista no número anterior fica sujeita ao regime previsto no artigo 128.º do Código da Estrada. 11 - A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção. 12 - Podem ser definidos mecanismos de revalidação automática das cartas de condução por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e dos transportes. 13 - A portaria mencionada no número anterior pode regular, ainda, os termos necessários à revalidação automática das cartas de condução em conjunto com a renovação online do Cartão de Cidadão, realizada no portal ePortugal, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital. TÍTULO II Requisitos de obtenção dos títulos de condução CAPÍTULO I Requisitos gerais