Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 12.º

EM VIGOR
Início de marcha 1 - Os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e sem adotarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.