Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 23.º

EM VIGOR
Condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica 1 - As condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas aos candidatos e condutores constam, respetivamente, dos anexos V e VI do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante. 2 - Não são aprovados em avaliação médica e psicológica os candidatos ou condutores que não atinjam as condições mínimas fixadas.