Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 4.º

EM VIGOR
Registo de infrações e da pontuação dos condutores 1 - O RIC é um ficheiro constituído por dados relativos: a) À identificação do condutor; b) A cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional; c) À existência de inibição ou proibição de condução aplicada por organismos estrangeiros; d) À existência de decisões em medida de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução; e) À aplicação, alteração ou extinção da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal; f) Ao número de pontos detidos por cada condutor. 2 - São dados de identificação do condutor: a) Os tipos dos títulos de condução de que é titular; b) Os números dos títulos de condução; c) O número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão; d) A residência; e) O nome. 3 - Relativamente a cada infração punida com inibição ou proibição de condução em território nacional, bem como em relação à aplicação da proibição de conduzir veículos a motor em sede de suspensão provisória do processo penal, e para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 148.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, são recolhidos os seguintes dados: a) Número do auto; b) Entidade autuante; c) Data da infração; d) Código da infração; e) Data da decisão condenatória ou do despacho que determinou a suspensão provisória do processo penal; f) Número do processo; g) Entidade decisória; h) Período de inibição ou proibição; i) Data de início do período de inibição ou proibição; j) Data do fim do período de inibição ou proibição; l) Suspensão de execução de sanção acessória; m) Data do início do período de suspensão; n) Data do fim do período de suspensão; o) Substituição por caução; p) Período de caução; q) Valor da caução; r) Data da prestação da caução; s) Data da devolução da caução; t) Substituição por frequência de ação de formação; u) Período da ação de formação; v) Data do início da frequência de ação de formação; x) Data do fim da frequência de ação de formação; z) Acidente de viação; aa) Número de pontos subtraídos; bb) Data da notificação de que o condutor tem cinco ou menos pontos; cc) Frequência voluntária de ação de formação de segurança rodoviária, para efeitos de atribuição de um ponto no momento da revalidação da carta de condução; dd) Datas de início e de fim do período em que frequentou a ação de formação de segurança rodoviária; ee) Data da notificação de que o condutor tem três ou menos pontos; ff) Data de realização da prova teórica do exame de condução; gg) Indicação de falta injustificada à ação de formação ou à prova teórica do exame de condução; hh) Indicação da reprovação na prova teórica do exame de condução. 4 - Relativamente à existência de uma inibição ou proibição de condução comunicada por organismos estrangeiros, são recolhidos os seguintes dados: a) País; b) Entidade que procedeu à comunicação; c) Período de inibição ou proibição; d) Data de início do período de inibição ou proibição; e) Data do fim do período de inibição ou proibição; f) Tipo de infração. 5 - Relativamente às decisões que impliquem cassação dos títulos de condução, são recolhidos os seguintes dados: a) Data da cassação; b) Entidade responsável; c) Fundamento; d) Período durante o qual não pode ser concedido novo título de condução.