Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 27.º

EM VIGOR
Exames médicos 1 - O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo com o estabelecido no anexo V. 2 - Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução devem apresentar ao médico que os avaliar relatório do seu médico assistente, no qual conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico, sempre que a avaliação médica não for efetuada pelo seu médico assistente. 3 - Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão. 4 - Durante o exame, o médico que o efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior. 5 - Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo anterior.