Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 129.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - Constitui motivo para dúvidas sobre a aptidão psicológica ou a capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança, nomeadamente, a circulação em sentido oposto ao legalmente estabelecido em autoestradas ou vias equiparadas, o atropelamento e fuga, bem como a dependência ou a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - Caso as entidades fiscalizadoras detetem condutores cujos comportamentos possam indiciar a falta de aptidão física, mental ou psicológica para conduzir com segurança devem elaborar relatório circunstanciado e remetê-lo à autoridade competente.