Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 3.º

EM VIGOR
Carta de condução e categorias de veículos 1 - [...]. 2 - [...]: a) AM - veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por: i) Sendo de duas rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e no caso de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3; ii) Sendo de três rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e, tratando-se de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão; iii) Sendo quadriciclo ligeiro, a massa sem carga não pode exceder 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) B1 - quadriciclos cuja massa sem carga, excluída a massa das baterias no caso dos veículos elétricos, não exceda 450 kg ou 600 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) T - Veículos agrícolas, dos seguintes tipos: i) Tipo I, que corresponde à restrição 791 - motocultivadores, com reboque ou retrotrem, e tratocarros, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2500 kg; ii) Tipo II, que corresponde à restrição 792 - tratores agrícolas ou florestais simples, com ou sem equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3500 kg, ou tratores agrícolas ou florestais, com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg; iii) Tipo III, que corresponde à restrição 793 - tratores agrícolas ou florestais, com ou sem reboque, e máquinas agrícolas pesadas. 3 - [...]: a) [...]; b) 'Motociclo', o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h ou cuja potência máxima exceda 4 kW; c) 'Triciclo', o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, que por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h, ou tenha motor de propulsão cuja potência máxima exceda 4 kW, ou tenha uma cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de ignição comandada, ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão; d) 'Trator agrícola ou florestal', qualquer veículo com rodas ou lagartas, a motor, tendo pelo menos dois eixos e uma velocidade máxima por construção não inferior a 6 km/h, cuja função resida essencialmente na sua potência de tração e que seja especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar determinados equipamentos intermutáveis destinados a utilizações agrícolas ou florestais, ou para puxar reboques agrícolas ou florestais, podendo ser adaptado para transportar uma carga num contexto agrícola ou florestal, bem como ser equipado com um ou mais bancos de passageiros; e) [Anterior alínea d).] 4 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]. e) [...]: i) [...]; ii) [...]; iii) [...]; iv) [...]; v) Veículos agrícolas do tipo I, que corresponde à restrição 791; vi) Veículos agrícolas do tipo II, que corresponde à restrição 792, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura; vii) [...]; f) [...]: i) [...]; ii) Veículos agrícolas do tipo I; iii) Veículos agrícolas do tipo II; iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura; v) [Anterior subalínea iv)]; g) [...]: i) [...]; ii) Veículos agrícolas do tipo I; iii) Veículos agrícolas do tipo II; iv) Veículos agrícolas do tipo III, que corresponde à restrição 793, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura; v) [Anterior subalínea iv)]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) Categoria T do tipo I: máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg; m) Categoria T do tipo II: i) Veículos agrícolas do tipo I; ii) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg; iii) Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3500 kg; n) Categoria T do tipo III: veículos agrícolas dos tipos I e II. 5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas nos números anteriores são também registadas na carta de condução, com exceção: a) Das categorias AM, A1 e T dos tipos I ou II, sem prejuízo do averbamento da restrição 792, quando obtidas por extensão da categoria B; ou b) Da categoria T do tipo III, sem prejuízo do averbamento da restrição 793, quando obtida por extensão das categorias C ou D. 6 - Sem prejuízo da exigência de habilitação específica, os condutores de veículos que se desloquem sobre carris ou de troleicarros devem ser titulares de carta de condução válida para a categoria D.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE20/22.4GDPTM.E113-09-2022BEATRIZ MARQUES BORGES

    CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · CONDUÇÃO AUTOMÓVEL · CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO LEGAL E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ

    I. A cassação do título de condução é decretada pela entidade administrativa (Presidente da ANSR), sendo aplicada de forma automática face ao saldo de pontos existente, pois este é revelador da impreparação do sujeito para o exercício da atividade de condução que fica, proibido de conduzir e, ainda, concomitantemente, inibido de obter novo título de condução de veículos com motor de qualquer categ

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.