Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 12.º

EM VIGOR
Certidão do registo de infrações do condutor e da pontuação dos títulos de condução 1 - A certidão do registo de infrações do condutor e do número de pontos associados ao título de condução é emitida pela ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, a requerimento do titular, podendo ser disponibilizada online mediante a introdução de um código de validação facultado para o efeito. 2 - [Revogado.] 3 - O respetivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correção ou retificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios. 4 - [Revogado.] 5 - As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas. 6 - As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão.