Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 8.º

EM VIGOR
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir Os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 14.º a 18.º, 20.º, 22.º, 25.º, 26.º, 29.º, 33.º a 35.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 54.º, 61.º a 63.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados nos termos do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL98/22.0T9VFC.L1-926-06-2023CRISTINA SANTANA

    SINAL DE TRÂNSITO · ENTIDADE COMPETENTE

    O desrespeito de um sinal de trânsito apenas pode ser considerado contraordenação quando se provar que o mesmo ali foi colocado pela entidade competente e após a necessária deliberação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.