Artigo 36.º
EM VIGORRegra geral
1 - A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Decreto-Lei 102-B/2020
Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612