Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 6.º

EM VIGOR
Recolha e atualização 1 - Os dados devem ser exatos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º 2 - Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contraordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado. 3 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de requerimentos ou formulários online preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários com poderes especiais para o efeito. 4 - Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir das informações obtidas pela ANSR, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da ANSR. 5 - Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar devem remeter à ANSR, preferencialmente por meio eletrónico, para permanente atualização da base de dados RIC, os extratos das decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º do presente decreto-lei. 6 - O extrato da decisão condenatória ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal deve conter a indicação: a) Do tribunal e juízo que proferiu a decisão condenatória, ou do serviço ou departamento do Ministério Público que proferiu a decisão de suspensão provisória do processo penal, número e forma do processo; b) Da identificação civil do arguido: nome, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade ou cartão de cidadão ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo, número do título de condução e residência; c) Da designação e data da prática da infração ou do crime; d) Da data da decisão condenatória e respetivo trânsito em julgado, ou da decisão que determinou a suspensão provisória do processo penal; e) Dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias, ou das medidas de segurança aplicadas na decisão condenatória, ou da injunção aplicada em sede de suspensão provisória do processo.