Artigo 176.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Por via eletrónica, para a morada única digital, através do serviço público de notificações eletrónicas.
2 - A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, independentemente do ato procedimental a notificar.
3 - Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
4 - A notificação por via eletrónica é efetuada para a morada única digital das pessoas singulares e coletivas que tenham aderido ao serviço público de notificações eletrónicas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - As notificações consideram-se efetuadas:
a) Em caso de notificação por carta registada, na data em que for assinado o aviso de receção ou no terceiro dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido;
b) Em caso de notificação por carta simples, no quinto dia posterior à data da expedição, cominação que deve constar do ato de notificação, devendo ser junta ao processo cópia do ofício da notificação com a indicação da data de expedição e do domicílio para o qual foi enviada;
c) Em caso de notificação por via eletrónica, no quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquela no sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas, conforme disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
10 - [...].
11 - [...].