Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar compete: a) À Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública, em todas as vias públicas; b) [Revogada.] c) [Revogada.] d) [...]. 2 - [Revogado.] 3 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Do pessoal de fiscalização de empresas locais designado para o efeito e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes dos respetivos estatutos e da delegação de competências e após credenciação pela ANSR; d) Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela ANSR. 4 - Compete à ANSR: a) Promover a uniformização dos modos e critérios e coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, aprovando as necessárias instruções; b) Aprovar, para uso na fiscalização do trânsito, os aparelhos ou instrumentos que registem os elementos de prova previstos no n.º 4 do artigo 170.º do Código da Estrada. 5 - A aprovação prevista na alínea b) do número anterior deve ser precedida, quando tal for legalmente exigível, pela aprovação dos respetivos modelos no âmbito do regime geral do controlo metrológico. 6 - As entidades fiscalizadoras do trânsito devem: a) Remeter à ANSR, de forma eletrónica, cópia de todas as participações de acidente, devidamente anonimizadas; b) Proceder à recolha dos elementos necessários ao preenchimento dos documentos estatísticos relativos aos acidentes de viação e proceder ao respetivo envio, através de meios eletrónicos, para a ANSR, a quem compete a divulgação dos mesmos; c) Organizar e manter atualizado o registo das entidades que invocam ou suscitam o serviço urgente de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 171.º-A do Código da Estrada. 7 - [Revogado.] 8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a fiscalização do cumprimento do artigo 50.º-A do Código da Estrada fora das vias do domínio público ou das vias do domínio privado abertas ao trânsito público situadas em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas compete à Autoridade Marítima Nacional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e às câmaras municipais, nas respetivas áreas de jurisdição.