Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 15.º

EM VIGOR
Trânsito em filas paralelas 1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG117/22.0GBVVD.G106-02-2023FÁTIMA FURTADO

    CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL · CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO · CONTRA-ORDENAÇÃO

    I. No contexto legal vigente, a condução de um veículo automóvel com um título de condução cassado é enquadrável na previsão do crime de condução ilegal do artigo 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 3/98, de 3 de janeiro, como tal devendo ser punida. II. A previsão do mesmo facto como contraordenação não tem a virtualidade de descriminalizar a conduta, pois um facto pode simultaneamente constituir cr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.