Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 46.º

EM VIGOR
Realização da manobra 1 - A marcha atrás só é permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efetuar-se lentamente e no menor trajeto possível. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.