Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 85.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Os documentos referidos nos números anteriores podem ser substituídos por: a) Aplicação móvel que permita a comprovação dos dados constantes dos referidos documentos, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual; b) Carta de condução digital, no caso da alínea b) do n.º 1, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da modernização administrativa e dos transportes. 5 - Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, nos termos do disposto no número anterior, o condutor deve, no prazo de cinco dias, apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação referida na alínea a) do mesmo número. 6 - A apreensão do título de condução ou do documento de identificação do veículo é efetuada através de: a) Entrega dos documentos físicos, quando o condutor deles seja portador; b) Registo por meios eletrónicos, quando o condutor os substitua nos termos do n.º 4, devendo os documentos físicos ser entregues à autoridade indicada pelo agente de fiscalização no prazo de cinco dias. 7 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300. 8 - Quem, nos casos previstos no n.º 5 e na alínea b) do n.º 6, não entregar os documentos no prazo de cinco dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.