Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 159.º

EM VIGOR
Apreensão preventiva de títulos de condução 1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando: a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta; b) Tiver expirado o seu prazo de validade; c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento. 2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.