Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 68.º

EM VIGOR
Imobilização forçada de veículo ou animal 1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga numa passagem de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600. SUBSECÇÃO II Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos