Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 189.º

EM VIGOR
Prescrição da coima e das sanções acessórias As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença. ANEXO V [a que se refere a alínea b) do artigo 14.º] Republicação do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor