Artigo 189.º
EM VIGORPrescrição da coima e das sanções acessórias
As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de dois anos contados a partir do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença.
ANEXO V
[a que se refere a alínea b) do artigo 14.º]
Republicação do Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, que organiza o registo individual do condutor