Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 121.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução. 5 - [Revogado.] 6 - A condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação legal para conduzir. 7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem substituir as cartas de condução por guias de substituição provisórias, válidas apenas em território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo prazo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.. 8 - [...]. 9 - As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - [...]. 13 - [...]. 14 - [...].