Artigo 121.º
EM VIGOR[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução.
5 - [Revogado.]
6 - A condução de velocípedes e de veículos a eles equiparados não carece de habilitação legal para conduzir.
7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito podem substituir as cartas de condução por guias de substituição provisórias, válidas apenas em território nacional e para as categorias constantes do título que substituem, pelo prazo a definir por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P..
8 - [...].
9 - As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P. aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos.
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].