Decreto-Lei 102-B/2020

Altera o Código da Estrada e legislação complementar, transpondo a Diretiva (UE) 2020/612

Artigo 16.º

EM VIGOR
Validade dos títulos de condução 1 - Os títulos de condução emitidos ao abrigo do presente regulamento têm a validade neles registada. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e T são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de habilitação na categoria: a) 15 anos, até o condutor perfazer 60 anos de idade; b) 5 anos, quando o condutor perfizer 60 anos de idade; c) 2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade. 3 - [Revogado.] 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, as cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, são válidas pelos seguintes prazos, contados a partir da data de habilitação na categoria ou do averbamento do Grupo 2: a) 5 anos, até o condutor perfazer 70 anos de idade; b) 2 anos, após o condutor perfazer 70 anos de idade. 5 - As cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE são válidas pelo prazo de 5 anos, contados a partir da data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos de idade, não podendo ser revalidadas a partir dessa data. 6 - A validade dos títulos de condução depende ainda da manutenção pelo seu titular das condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica. 7 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental e psicológica. 8 - As licenças especiais de condução têm validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de origem, até ao limite máximo de três anos.