Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 130.º

EM VIGOR
Indústria e armazéns 1 - Nos edifícios destinados à indústria e armazéns é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para o pessoal e visitantes, dentro do lote, equivalente a 1 lugar por cada 50 m2 da área coberta total de pavimento, ou fracção. No caso de edifícios industriais, é de 1 lugar por cada 200 m2 de área coberta total, ou fracção, no caso de armazéns. 2 - Quando a área do lote for superior a 3000 m2, a área de estacionamento obrigatória é equivalente a 1,5 lugares por cada 50 m2 da área coberta total de pavimento, ou fracção. 3 - Em qualquer dos casos deverá ser prevista, no interior do lote, a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, em número a determinar caso a caso em função do tipo de indústria a instalar.