Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 104.º

EM VIGOR
Usos 1 - Nestes espaços é interdita a construção de quaisquer edifícios para além daqueles que se destinam ao equipamento em causa, ou a outro equipamento público que lhe seja complementar, e da situação prevista no número seguinte. 2 - Desde que devidamente justificado em plano de pormenor, e desde que não se comprometa a instalação do equipamento previsto para o espaço de equipamento proposto pelo PDM, é admissível a construção nestes espaços de edifícios de enquadramento, em situação de remate de malha urbana. 3 - Nestes casos, o indíce bruto de utilização não poderá exceder, em qualquer caso, o parâmetro de edificabilidade equivalente atribuível aos espaços de protecção e enquadramento, nem o índice líquido poderá exceder o índice líquido proposto pelo PDM para os espaços urbanos ou urbanizáveis contíguos.