Artigo 100.º
EM VIGORÍndices urbanísticos
1 - Nos espaços urbanizáveis vocacionados para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos, os índices urbanísticos a considerar são os seguintes:
Costa da Caparica (núcleo urbano e expansão sul) - índices urbanísticos constantes do artigo 91.º relativos às áreas de média densidade;
Restantes áreas - índices urbanísticos constantes do artigo 91.º relativos às áreas de baixa densidade, à excepção da densidade residencial, a qual não poderá exceder 10 unidades de alojamento por hectare, aplicada à totalidade da superfície da parcela. Nestas áreas dever-se-á ainda garantir um índice de cobertura arbórea potencial não inferior a 0,4.
2 - A possibilidade de aumento dos índices definidos no número anterior fica sujeita à elaboração e aprovação de um plano de pormenor. Em qualquer caso, não poderão ser excedidos os índices definidos no artigo 91.º para as áreas de alta densidade, na freguesia da Costa da Caparica a norte da ribeira da Foz do Rego e a sul de Santo António da Caparica, e de média densidade nas restantes áreas do concelho.
3 - Constituem excepção ao número anterior edifícios ou equipamentos turísticos isolados, disto é, não integrados em malha urbana existente ou projectada, os quais ficarão condicionados à altura máxima definida na alínea c) do n.º 2 do artigo 85.º, «Altura máxima das edificações», e à aprovação por parte da Câmara Municipal de Almada de um estudo de integração paisagística das edificações ou equipamentos projectados.