Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/97 Na sequência da aprovação do Plano Director Municipal, a Câmara Municipal de Almada iniciou o respectivo processo de ratificação, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público. Constata-se que se encontram ultrapassados os motivos que serviram de fundamento à recusa de ratificação do Plano Director Municipal de Almada, constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 233, de 9 de Outubro de 1995, posteriormente revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 26 de Março de 1996, verificando-se, assim, que se encontram cumpridas as demais disposições legais e regulamentares em vigor. Todavia, a classificação de espaço industrial prevista na planta de ordenamento e no segundo parágrafo do artigo 13.º do Regulamento do Plano para os terrenos designados «Margueira» prejudica, e põe em causa, o programa de utilização definido pelo Estado para o local, nos termos da Portaria n.º 343/95, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de Outubro de 1995. De referir que o programa regulado por esta portaria se encontra actualmente em desenvolvimento, tendo a área em questão sido transmitida para o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado Margueira Capital, como forma de realização da subscrição de unidades de participação, e estando já inscrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada a favor do adquirente. Desta forma, exclui-se de ratificação a área em causa, bem como o disposto sobre a mesma no Regulamento do PDM, em particular nos respectivos artigos 13.º, 110.º e 111.º, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Por outro lado, o Governo tem em curso, no território do município, um vasto projecto de intervenção dentro da área abrangida pelo Plano Integrado de Almada (PIA), com vista à construção de habitações a baixos custos, através do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), devendo referir-se, em particular, os empreendimentos de habitação económica lançados ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 164/93, de 7 de Maio, num total de 1573 fogos. A evolução das circunstâncias locais e da península de Setúbal, ocorrida desde 1973, ano em que o PIA foi aprovado, bem como o previsível impacte da construção da estação do Pragal da ligação ferroviária Norte-Sul através da Ponte de 25 de Abril, aconselha uma próxima revisão das suas previsões, dada a preocupação de instalar equipamentos de apoio necessários à qualidade de vida da população ali residente e diversificação funcional dos projectos a concretizar. Neste contexto, cumpre ao Governo tomar as medidas de planeamento, programação e execução necessárias à conclusão do PIA, sem prejuízo da desejável cooperação com a Câmara Municipal de Almada neste domínio, tendo em conta, nomeadamente, o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 498/91, de 29 de Novembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro. Assim, com fundamento na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3.º do citado artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, é excluída de ratificação a área delimitada pelo PIA, em particular na alínea c) do artigo 8.º e nos artigos 21.º a 28.º e 100.º, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 121.º e 124.º sobre o nó ferroviário em construção no seu interior. Além disso, por razões de superior interesse público, como são as inerentes à defesa nacional, as quais fazem sem qualquer dúvida ceder interesses de carácter urbanístico, não pode deixar de se salvaguardar a eventual necessidade de expansão das instalações navais do Alfeite, o que se fará ao abrigo do artigo 16.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Isso sem embargo de se garantir que qualquer expansão futura do Arsenal do Alfeite terá necessariamente que tomar em conta todos os aspectos relacionados com as envolventes urbana e fluvial dessas instalações navais. Assim, exclui-se também de ratificação o artigo 18.º do Regulamento do Plano, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Na aplicação prática do Plano há ainda a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes das plantas de condicionantes, as quais, embora não sejam publicadas, constituem elemento fundamental do Plano. Relativamente à delimitação da Reserva Ecológica deverá seguir-se o preceituado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/96, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 6 de Abril de 1996. O Plano Director de Almada foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano. Este parecer favorável foi consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes da administração central que a compõem. Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: 1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Almada. 2 - Excluir de ratificação a área com a classificação de espaço industrial denominada «Margueira», localizada na UNOP 1 - Almada Nascente, bem como os terrenos integrados no Plano Integrado de Almada e localizados na UNOP 3 - Almada Poente, sendo que ambas as situações se encontram assinaladas na planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Almada, anexa à presente resolução. 3 - Excluir de ratificação os artigos 13.º, 110.º e 111.º do Regulamento do Plano, quando respeitantes à área denominada «Margueira», bem como a alínea c) do artigo 8.º e os artigos 21.º a 28.º e 100.º do Regulamento do Plano, quando se relacionem com o Plano Integrado de Almada, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 121.º e 124.º sobre as infra-estruturas ferroviárias em construção. 4 - Excluir de ratificação o artigo 18.º do Regulamento do Plano. Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALMADA CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Disposições introdutórias