Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 118.º

EM VIGOR
Condicionamentos ao uso do solo 1 - Nos espaços naturais são proibidas todas as actividades susceptíveis de danificar quaisquer valores do património natural (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, paleontológico, etc.), e designadamente os seguintes: a) Alterações à morfologia do terreno, nomeadamente abertura de caminho (excepto os previstos no PDM e os de acesso às construções autorizadas), construção de edifícios, instalação de linhas de transporte de energia e linhas telefónicas que não sirvam directamente os utentes destas áreas, etc.; b) O abandono de detritos ou depósitos de materiais; c) A prática do campismo e do caravanismo fora dos locais para tal designados pela Câmara Municipal de Almada; d) A circulação de pessoas e veículos motorizados fora dos caminhos, designadamente de veículos todo o terreno nas zonas dunares; e) A realização de exercícios militares; f) O tiro desportivo; g) A introdução de animais e plantas exóticas e a colheita de animais (incluindo ovos e crias) e plantas espontâneas autóctones; h) A abertura de novos poços ou furos de captação de água; i) O sobrevoo na zona por aeronaves que circulem com tecto de voo inferior a 200 m; j) Instalações industriais; k) Instalações de parques de campismo; l) Implantação de estufas; m) Instalações pecuárias; n) Prática de desportos motorizados e raids hípicos, ou passeios a cavalo fora dos trilhos existentes ou definidos em circuitos para esse fim; o) Instalar equipamentos de recrio e turismo na zona de depósitos existentes. 2 - Qualquer ocupação urbana que venha a verificar-se na continuidade ou na envolvente dos espaços culturais e naturais não poderá em caso algum impedir o seu acesso e usufruto pela população em geral. A fim de garantir eficazmente este direito, em cada alvará emitido que abranja esta classe de espaços deverá ser assegurada a sua reversão para o domínio público. 3 - Nos espaços naturais como a Arriba Fóssil propriamente dita, a frente natural de praias até 650 m, topo norte da Praça dos Pescadores (para norte da Fonte da Telha) até ao limite sul da Área Protegida, a Reserva Botânica da Mata dos Medos e o cordão dunar litoral (na zona adjacente à frente natural de praias), são condicionadas as seguintes actividades: a) Executar medidas de protecção e consolidação da Arriba Fóssil consideradas indispensáveis; b) Localizar as passadeiras de madeira sobrelevadas para atravessamento das dunas; c) Recolha de fósseis e amostras geológicas, destinada a fins científicos. 4 - Nas restantes áreas da arriba são condicionadas as seguintes actividades: a) Introduzir quaisquer actividades agrícolas, zootécnicas e florestais; b) Instalar apoios de praia, nomeadamente esplanadas, restaurantes e balneários; c) Abrir novas estradas ou caminhos ou alterar as vias existentes, bem como a reformulação, ampliação ou instalação de novos parques de estacionamento; d) Instalar equipamentos de recreio; e) Abrir circuitos de prática equestre; f) Abrir percursos pedestres; g) Localizar e instalar miradouros; h) Abrir furos ou poços; i) Implantar povoamentos florestais. 5 - Na área abrangida pela PPAFCC não são permitidas as seguintes actividades: a) Efectuar cortes rasos de arvoredos; b) Introduzir invasoras ou infestantes, nomeadamente acácia (Acacia s. p.), chorão marítimo (Carpobrotus edulis e Carpobrotus acinaciformis), ailanto (Ailanthus altissima), pitosporo (Pittosporum undulatum); c) Introduzir povoamentos de eucalipto (Eucalipto s. p.) ou outras exóticas; d) Vazar entulhos, detritos, lixos ou sucatas; e) Lançar efluentes poluentes; f) Instalar depósitos de ferro-velho; g) Instalar novas explorações para extracção de inertes; h) Praticar o campismo selvagem; i) Caçar e capturar animais nas áreas que são propriedade do Estado; j) Fazer lume ou utilizar fogões ou fogareiros fora dos locais destinados a merendas; k) Destruir, alterar ou danificar os elementos ou conjuntos de reconhecido valor arquitectónico, histórico ou etnográfico; l) Instalar linhas aéreas de alta e média tensão, bem como de rede telefónica. 6 - No interior da PPAFCC, com excepção dos espaços urbanos e urbanizáveis previstos no PDM, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam dependentes de parecer favorável desta área de paisagem protegida a aprovação de: a) As grandes infra-estruturas, nomeadamente barragens, obras de saneamento básico, linhas de alta e média tensão; b) Os projectos de instalação de novas explorações agro-pecuárias; c) Os projectos de novas edificações, de ampliação ou recuperação das existentes, nomeadamente estabelecimentos comerciais; d) A instalação de estufas; e) As infra-estruturas de utilidade pública, nomeadamente escolas, campos de jogos e pavilhões desportivos; f) Fazer qualquer alteração no relevo e proceder à remoção da camada superficial de solo arável; g) Abrir novas estradas ou caminhos e a ampliação ou qualquer modificação das vias existentes; h) Introduzir novos povoamentos florestais; i) Cortar e limpar matos; j) Realizar queimadas; k) Os projectos de instalação de parques de campismo; l) A condição dos povoamentos florestais; m) Praticar o comércio ambulante fora dos aglomerados; n) Depositar entulho e detritos inorgânicos, nomeadamente em pedreiras desactivadas; o) Instalar depósitos de estrume; p) Destruir a compartimentação existente de sebes, vivas ou mortas, e de muros tradicionais de reconhecido valor patrimonial. 7 - As novas construções devem ficar sujeitas ao número máximo de dois pisos acima do solo, obedecer a critérios de qualidade arquitectónica, quer ao nível dos materiais utilizados, quer dos cromatismos, quer ainda da traça proposta. SECÇÃO IX Espaços-canais