Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 57.º

EM VIGOR
Uso do solo 1 - A ocupação urbana nesta unidade operativa é fortemente condicionada pela qualidade paisagística da maioria da sua área e pelas restrições legais que sobre ela impendem. Propõe-se assim, fora dos actuais núcleos urbanos e das áreas de expansão, uma ocupação de baixa densidade, em que a tipologia dominante deve ser a moradia. 2 - Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento: a) Espaços urbanos e urbanizáveis; b) Espaços de vocação turística; c) Espaços culturais e naturais; d) Espaços de uso militar. 3 - O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 35 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção. 4 - O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,35.