Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 115.º

EM VIGOR
Condicionamentos à edificação 1 - Nos espaços agrícolas apenas é autorizada a edificação de instalações destinadas ao apoio da exploração agrícola, à residência dos agricultores e respectivas famílias, assim como dos trabalhadores permanentes da exploração agrícola. 2 - O licenciamento de novos edifícios de habitação, além do proprietário ou titular do direito de exploração, está condicionado à apresentação de certificado passado pela junta de freguesia, comprovando que o mesmo se destina a trabalhadores da empresa agrícola. 3 - A área de construção destinada à residência dos agricultores e respectivas famílias, assim como a destinada aos trabalhadores permanentes da exploração agrícola, não poderá exceder 350m, não devendo ainda ultrapassar um índice de utilização de 0,0060 m2 de construção por metro quadrado de parcela destinada à agricultura. 4 - A altura máxima das construções é de 6,5 m, com excepção de silos, depósitos de água e instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas. 5 - A área destinada a construções de apoio à actividade agrícola deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual deverá ser economicamente compatível com a dimensão e as características da propriedade, e comprovada mediante a apresentação de um projecto de exploração agrícola aprovado pela direcção regional de agricultura, depois de feito o ordenamento cultural definido para o conjunto da zona agrícola. 6 - O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pelos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento da Câmara Municipal de Almada, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras com a extensão das redes públicas. 7 - O tratamento dos efluentes das unidades agro-pecuárias deverá ser realizado por sistema próprio, antes de serem lançados nas redes públicas ou nas linhas de drenagem natural.