Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 94.º

EM VIGOR
Áreas de cedência 1 - A área de cedência destinada a equipamentos colectivos de nível hierárquico superior e a espaços verdes de recreio e lazer é definida, em cada unidade operativa de planeamento e gestão, pelo respectivo parâmetro de cedência. 2 - Para além da área de cedência definida no número anterior, há ainda lugar à cedência de 30 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção destinada a fins habitacionais, os quais se destinam à implantação dos equipamentos colectivos de nível local. 3 - No caso em que a área de cedência calculada pela aplicação dos índices de cedência definidos nos números anteriores não puder ser concretizada na própria área da parcela ou parcelas a urbanizar, haverá lugar à cedência de lotes edificáveis em número equivalente ao da área de cedência não concretizável. 4 - As cedências têm lugar quando da emissão do alvará de loteamento ou antes de ser emitida a licença de construção, no caso dos edifícios a construir em lotes destacados. 5 - Apenas nos casos de construção de edifícios em lotes destacados ou quando a aplicação dos parâmetros urbanísticos conduzir a uma cedência inferior à dimensão mínima de um lote edificável é admissível a substituição da área de cedência pelo pagamento da respectiva compensação, referida no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Almada, e somente nos casos em que se verifique a impossibilidade física de realizar a respectiva cedência.