Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 81.º

EM VIGOR
Usos 1 - Qualquer alteração ao uso original do edifício deverá ser sancionada pela Câmara Municipal, sob parecer do serviço técnico municipal responsável pelos núcleos históricos, e não deverá ser incompatível com a conservação do carácter, estrutura urbana e ambiental do núcleo histórico, e não ocasione rotura com as tipologias arquitectónicas e a morfologia urbana existentes. Em qualquer circunstância dever-se-ão garantir sempre acessos independentes para usos residenciais e outros. 2 - São interditos usos causadores de poluição atmosférica e sonora ou que acarretem perturbações na circulação automóvel. 3 - Nos edifícios novos ou naqueles em que se admite reabilitação profunda é permitida a sua total utilização para comércio e serviços, desde que: a) O lote tenha uma frente para rua com acesso automóvel não inferior a 15 m; b) Seja possível garantir no interior do lote os lugares necessários ao estacionamento de veículos, decorrentes do disposto no capítulo IV; c) Seja possível garantir o acesso de veículos de mercadorias para realização das cargas e descargas que os usos propostos venham a originar, sem que daí decorram perturbações ao tráfego automóvel. 4 - A utilização parcial de um novo edifício, ou naqueles em que se admite reabilitação profunda, para actividades de comércio e serviços, equipamentos públicos e de interesse público, em conjunto com o uso residencial, só é admissível nos 1.º e 2.º pisos contados a partir da cota de soleira do edifício, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: a) Sejam respeitados os condicionamentos expressos nas alíneas b) e c) do número anterior; b) Seja possível garantir acessos independentes no piso térreo para o uso residencial e para os outros usos. Nos edifícios preexistentes, não sujeitos a reabilitação profunda, a alteração do uso habitacional para comércio, serviços ou equipamentos públicos ou de interesse público só é possível no piso térreo e desde que se garanta entrada independente da do uso residencial. A mudança de uso ficará ainda condicionada à possibilidade de integração arquitectónica da entrada independente, caso esta não exista. 6 - As obras de natureza comercial deverão merecer cuidados especiais tendo em vista o carácter e a expressão arquitectónica dos edifícios em que venham a integrar-se, assim como os necessários cuidados de insonorização e segurança quanto a incêndios. 7 - Em instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos é admitida a mudança para qualquer uso compatível com a actividade residencial, desde que a manutenção e valorização de eventuais valores ambientais e de arqueologia industrial sejam salvaguardadas. Em qualquer caso, a intervenção nestes edifícios deve ser precedida de vistoria e parecer do serviço técnico municipal responsável pelos núcleos históricos.