Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 16.º

EM VIGOR
Uso do solo 1 - A unidade operativa do Laranjeiro destina-se dominantemente ao uso residencial e seu equipamento de apoio, bem como à instalação de equipamentos de hierarquia regional. 2 - Esta unidade inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento: a) Espaços urbanos; b) Espaços industriais; c) Espaços de uso militar; d) Espaços de equipamento; e) Espaços verdes de recreio e lazer; f) Espaços verdes de protecção e enquadramento. 3 - O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 120 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção. 4 - O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,36.