Artigo 16.º
EM VIGORUso do solo
1 - A unidade operativa do Laranjeiro destina-se dominantemente ao uso residencial e seu equipamento de apoio, bem como à instalação de equipamentos de hierarquia regional.
2 - Esta unidade inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento:
a) Espaços urbanos;
b) Espaços industriais;
c) Espaços de uso militar;
d) Espaços de equipamento;
e) Espaços verdes de recreio e lazer;
f) Espaços verdes de protecção e enquadramento.
3 - O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 120 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção.
4 - O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,36.