Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 85.º

EM VIGOR
Construções novas 1 - Nas áreas consolidadas a construção de novos edifícios pode efectuar-se em lotes já destacados ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano. 2 - A construção de novos edifícios em lotes já destacados fica sujeita aos seguintes condicionamentos: a) A altura da fachada será dada pelo valor modal das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas; b) À excepção de edifícios isolados, a altura total do novo edifício não poderá exceder a seguinte altura de fachada, em função da largura do arruamento (l) para o qual tem o acesso principal: 1 menor ou igual a 5,5 m: máxima Hf = 3,5 m; 1 superior a 5,5 m e inferior a 9 m: Hf =< 6,5 m; 1 superior a 9 m e inferior a 12,5 m: Hf =< 9,5 m; 1 superior a 12,5 m e inferior a 15 m: Hf =< 12,5 m; 1 superior a 15 m: artigo 59.º do RGEU; c) À excepção de edifícios isolados, a altura da fachada do novo edifício não poderá exceder as seguintes alturas, salvo quando disposto em contrário em plano de pormenor: Cidade de Almada e Plano Integrado de Almada: 18,5 m; Laranjeiro e Feijó: 15,5 m; Costa da Caparica: 15,5 m; São João e Santo António da Caparica: 12,5 m; Monte de Caparica, Trafaria e Porto Brandão: 12,5 m; Sobreda e Charneca: 12,5 m; Restantes núcleos urbanos: 12,5 m. A cércea de 12,5 m pode ser ultrapassada nos casos em que existem dois pisos comerciais ou em arruamentos com inclinação superior a 7%, casos em que a cércea pode subir até 13,4 m, medidos até ao topo da laje de esteira. Nestas situações, o 1.º piso em galeria não conta para o limite do número de pisos, desde que não se ultrapasse a cércea máxima; d) Em edifícios com mais de quatro alojamentos, a altura do 1.º piso, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso, não pode ser inferior a 3,5 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a definida pelo RGEU ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares; e) A profundidade máxima admissível para as empenas será aquela que respeite os afastamentos aos edifícios ou lotes confinantes, e desde que sejam asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis. Deverá ainda ser garantida a privacidade dos edifícios confinantes, devendo evitar-se o prolongamento da empena para além do limite da empena desses edifícios; f) As caves destinar-se-ão exclusivamente a arrecadações dos utentes e instalações técnicas (postos de transformação, central de ar condicionado, etc.) do próprio edifício, ou ainda a estacionamento de veículos (não sendo neste caso obrigatória a sua pertença aos utentes do edifício), excepto nas situações de estabelecimentos hoteleiros relativamente aos quais a Direcção-Geral do Turismo admita outros usos; g) Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos das alíneas a), b) e c) deste artigo, excepto no caso em que um dos edifícios confinantes tenha uma altura total superior à que resulta da aplicação das referidas alíneas; h) Deve ser sempre assegurado no interior do lote as necessidades de estacionamento decorrentes do disposto no capítulo IV deste Regulamento.