Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 21.º

EM VIGOR
Uso do solo 1 - A unidade operativa de Almada Poente constitui a principal área de expansão da cidade de Almada, estando a urbanização da área a norte da via rápida para a Costa da Caparica dependente de plano de urbanização a acordar com o IGAPHE. 2 - Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento: a) Espaços urbanos e urbanizáveis; b) Espaços de terciário; c) Espaços industriais; d) Espaços de equipamento; e) Espaços verdes de recreio e lazer; f) Espaços verdes de protecção e enquadramento; g) Espaços culturais e naturais; h) Centros de coordenação de transportes. 3 - O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 95 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção. 4 - O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,38.