Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 10.º

EM VIGOR
Uso do solo 1 - A unidade operativa de Almada Nascente destina-se dominantemente aos usos residenciais e de terciário, bem como ao seu equipamento de apoio e a equipamentos de hierarquia regional. 2 - Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento: a) Espaços urbanos; b) Espaços de terciário; c) Espaços industriais; d) Espaços de equipamento; e) Espaços verdes de recreio e lazer; f) Espaços culturais e naturais; g) Centros de coordenação de transportes. 3 - O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 120 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção. 4 - O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,56.