Artigo 10.º
EM VIGORUso do solo
1 - A unidade operativa de Almada Nascente destina-se dominantemente aos usos residenciais e de terciário, bem como ao seu equipamento de apoio e a equipamentos de hierarquia regional.
2 - Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento:
a) Espaços urbanos;
b) Espaços de terciário;
c) Espaços industriais;
d) Espaços de equipamento;
e) Espaços verdes de recreio e lazer;
f) Espaços culturais e naturais;
g) Centros de coordenação de transportes.
3 - O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 120 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção.
4 - O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,56.