Artigo 128.º
EM VIGORHipermercados e edifícios destinados a comércio grossista
1 - Nos hipermercados com área bruta superior a 2500 m2 e inferior ou igual a 4000 m2 é obrigatória a existência de uma área de estacionamento para veículos ligeiros no interior do lote, equivalente a 5 lugares de estacionamento, para veículos ligeiros, por cada 100 m2 de área útil de vendas, ou fracção, e mais 1 lugar de estacionamento para veículo pesado por cada 500 m2 de área bruta de construção destinada ao armazenamento ou exposição dos produtos.
2 - Nos hipermercados com superfície bruta superior a 4000 m2 e nos edifícios destinados a comércio grossista de superfície idêntica é obrigatória a existência de área de estacionamento no interior do lote, cuja dimensão deverá ser definida por estudo específico a apresentar pelo promotor, nos termos legais em vigor, nunca podendo ser inferior à estabelecida no número anterior.
3 - Os centros comerciais, os grandes armazéns e os hipermercados de bricolage são comparáveis, para efeitos do cálculo das necessidades de estacionamento, aos hipermercados de área bruta inferior a 4000 m2.
4 - Em todas as situações previstas no presente artigo, e independentemente da necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 190/89, é obrigatória a apresentação de um estudo de tráfego, nos termos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior. Em qualquer caso deverão ser respeitadas as necessidades mínimas de estacionamento estabelecidas nos parágrafos anteriores.
5 - Deverá ser sempre salvaguardada a existência de área no interior do lote para a realização das operações de carga e descarga, bem como dos respectivos circuitos de acesso às zonas de armazenamento e carregamento.