Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 77.º

EM VIGOR
Alterações e ampliações 1 - São admitidas as seguintes alterações e ampliações dos edifícios existentes desde que, simultaneamente, sejam efectuadas obras de recuperação e restauro de todo o edifício e seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos, bem como dos edifícios confinantes: a) Reabilitação profunda do edifício, com demolição interior, mas com a conservação da fachada e de elementos estruturais ou decorativos cujo valor seja reconhecido pelo serviço técnico municipal responsável pelos núcleos históricos; b) A demolição das fachadas posteriores poderá ser admitida mediante despacho fundamentado, antecedido por vistoria realizada pelo serviço técnico municipal responsável pelos núcleos históricos, nos seguintes casos: Não alinhamento com o plano de tardoz; Degradação acentuada demonstrada por elementos fotográficos; Desvirtuamento da traça original; c) Aproveitamento do sótão para fins habitacionais ou arrecadações, desde que tal aproveitamento não contrarie o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 76.º; d) Construção de caves para estacionamento sob o terreno livre do lote ou sob as ampliações, ou ainda quando se verificar uma reabilitação profunda do edifício, desde que fique garantida a integração arquitectónica da entrada. Nas restantes situações a construção de caves só será autorizada desde que respeitadas e garantidas as condições de segurança do edifício em concreto e daqueles que com ele confinam. Esta ocupação é ainda condicionada à prévia verificação por parte do serviço técnico municipal responsável pelos núcleos históricos da não existência de espaços verdes a preservar. 2 - É permitida a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes quando destinadas a dotá-los de instalações sanitárias e cozinhas, sem obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício. Em qualquer caso deverão ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes e edifícios confinantes. 3 - Quando houver lugar a obras de recuperação e restauro de todo o edifício, é possível proceder a aumentos da cércea e da profundidade das empenas, desde que sejam respeitadas as condições estipuladas no artigo 76.º, «Novas construções». 4 - Nos edifícios anteriores à data da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), nas obras de recuperação, conservação, beneficiação ou ampliação, deverão ser mantidos os materiais tradicionais (pedra, madeira, telha cerâmica, ferro forjado ou fundido). Igualmente deverá ser mantida a paleta cromática original. 5 - Nos edifícios anteriores à data da entrada em vigor do RGEU, nas obras de recuperação, beneficiação, ampliação e conservação, deverão ser mantidos pormenores construtivos tradicionais, tais como platibandas, cimalhas, cornijas, duplo beirado, cantarias, azulejos, gradeamentos, ferragens, molduras, socos, cunhais ou quaisquer outros pormenores com significado. Nas obras de renovação, quando os pormenores acima referidos não forem possíveis de conservar, deverão procurar-se soluções formais no espírito das anteriores.