Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 75.º

EM VIGOR
Demolições 1 - A demolição para substituição de edifícios existentes, salvo quando previsto em plano de pormenor ou plano de valorização e salvaguarda plenamente eficazes, deverá ser controlada e só admitida nas condições excepcionais previstas na lei. 2 - As demolições admitidas só deverão ser efectuadas depois de existir projecto alternativo com licença de construção emitida, o qual deverá obedecer a regras de integração morfológica e tipológica, relativamente à globalidade da área em que se insere. 3 - Constituem excepções à condição expressa no número anterior as situações em que a manutenção dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens, nomeadamente nos seguintes casos: a) Em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal; b) Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão, os quais devem ser apreciados pelo serviço técnico encarregado dos núcleos históricos; c) Quando se verifiquem as condições referidas no artigo 82.º, «Demolição de edifícios industriais e armazéns». 4 - Caso a construção venha a ruir por incúria do proprietário, caberá à Câmara Municipal decidir da sua reconstrução integral, de acordo com o valor histórico, qualidade formal e características do traçado preexistente.