Artigo 80.º
EM VIGORLogradouros
É interdita a ocupação dos logradouros com construções, excepto para os efeitos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º (estacionamento), após a realização da vistoria nele prevista, ou se se tratar de pequenas ampliações de serviços indispensáveis a uma correcta habitabilidade, e desde que seja possível respeitar os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes e edifícios confinantes.