Artigo 47.º
EM VIGORUso do solo
1 - Nesta unidade operativa dominam os usos do solo relacionados com a actividade turística e o recreio e lazer da população. No entanto, o aproveitamento de todas as potencialidades turísticas e recreativas desta zona implica a prévia resolução de alguns problemas urbanísticos e de acessibilidade, como sejam os relativos às ocupações ilegais das dunas, frente de praias e terras da costa, os bairros clandestinos, os parques de campismo e o acesso à frente de praias.
2 - Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento, sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre a «orla costeira», nomeadamente no que se refere à construção nesta área, de acordo com o Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro:
a) Espaços urbanos e urbanizáveis;
b) Espaços de vocação turística;
c) Espaços de equipamento;
d) Espaços verdes de recreio e lazer;
e) Espaços agrícolas;
f) Espaços culturais e naturais;
g) Espaços de uso militar;
h) Espaços industriais.
3 - O parâmetro de cedência a aplicar nesta unidade operativa é igual a 140 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção.
4 - O parâmetro de edificabilidade equivalente a aplicar nesta unidade operativa, nos casos pertinentes, é 0,29.