Artigo 111.º
EM VIGORFrente ribeirinha
1 - Não é permitida a ampliação das instalações das unidades industriais que se localizam na frente ribeirinha do Tejo, à excepção daquelas que decorram da necessidade de observância de normas de segurança, da melhoria das suas condições de funcionamento ou quando daí decorram benefícios claros em termos de redução dos impactes ambientais negativos actualmente existentes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o projecto de ampliação deve ser acompanhado do estudo de impactes ambientais, de acordo com a legislação em vigor, e da apresentação de projecto de integração paisagística do conjunto das instalações.
3 - A ampliação de construções existentes nas áreas actualmente afectas ao uso industrial deverá reger-se pelo disposto nos artigos 96.º e 97.º do presente Regulamento e deverão sempre incluir projecto de integração paisagística do novo edifício proposto.
SECÇÃO V
Espaços de investigação e desenvolvimento