Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 117.º

EM VIGOR
Condicionamentos à edificação 1 - A ocupação, uso e transformação destes espaços está sujeita a restrições decorrentes da lei geral, ou seja, do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, do regime jurídico do domínio hídrico, constante do Decreto-Lei n.º 468/91, de 5 de Novembro, do regime jurídico da orla costeira, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, e ainda do Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio, que criou a Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica. 2 - Para além do disposto no artigo 115.º, só serão admitidas construções de apoio à actividade agrícola e de habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, desde que situadas a uma distância igual ou superior a 500 m, medida a partir da linha da máxima preia-mar de águas vivas, e quando daí não resulte conflito com o disposto na legislação sobre a REN.