Artigo 3.º
EM VIGORÂmbito de aplicação e vinculação
1 - Quaisquer acções de iniciativa pública, cooperativa ou privada a realizar na área de intervenção do PDMA respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento, da planta de ordenamento referida no artigo 1.º e da planta de condicionantes e respectiva normativa anexa. As dúvidas surgidas pela leitura da planta de ordenamento serão esclarecidas pela consulta na planta de ordenamento à escala de 1:10000, que se encontra arquivada na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e na Câmara Municipal de Almada.
2 - Não se incluem no âmbito de aplicação deste Regulamento as áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor plenamente eficazes, alvarás de loteamento, projectos de loteamento aprovados, licenças de construção emitidas ou projectos de construção aprovados até à data da publicação do PDMA. A área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio, regular-se-á ainda por regulamento próprio, após a aprovação do respectivo plano de ordenamento.
3 - Sempre que o julgar conveniente, a Câmara Municipal de Almada poderá proceder à reapreciação das condições estabelecidas anteriormente nos projectos de loteamento aprovados, salvo no que se refere à edificabilidade admitida, desde que esta tenha sido estabelecida de acordo com os índices urbanísticos então adoptados pela Câmara Municipal de Almada, e a sua concretização não implique o desrespeito por legislação geral aplicável.
4 - As acções acima citadas que ocorram em áreas abrangidas por planos de urbanização e planos de pormenor plenamente eficazes deverão sujeitar-se às disposições dos respectivos regulamentos, bem como ao presente Regulamento em tudo quanto aos primeiros for omisso.