Artigo 97.º
EM VIGORÍndices urbanísticos
1 - A dimensão dos lotes industriais não poderá ser inferior a 3000 m2, admitindo-se, no entanto, uma área mínima do lote de 1000 m2, desde que o seu número não exceda um terço do número total dos lotes a construir.
2 - A altura total das construções não poderá ultrapassar 8 m, salvo em instalações especiais devidamente justificadas.
3 - Em relação a cada lote devem ser respeitados os seguintes índices máximos:
Coeficiente volumétrico (v): 3 m3/m2;
Percentagem de ocupação (p): 50%;
Área mínima não impermeabilizada: 20%;
Afastamento mínimo da construção ao limite do lote - 5 m, salvo se houver construções geminadas.
No caso de lotes destinados à instalação de armazéns, admite-se que a percentagem de ocupação possa atingir 70%, desde que se assegure uma concreta integração paisagística da edificação.