Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 98.º

EM VIGOR
Outros condicionamentos 1 - Nos espaços industriais é interdita a construção de edifícios destinados a habitação, exceptuando-se o caso de residência de vigilantes em perímetros industriais fechados. 2 - Os espaços industriais confinantes com áreas residenciais deverão prever uma faixa arborizada de protecção entre as duas áreas, cuja largura será determinada em função da nocividade e perigosidade das indústrias, não podendo, no entanto, ser inferior a 20 m. 3 - No mínimo, 30% da área bruta do espaço destinado à instalação de unidades industriais deve ser destinada a área verde. Os projectos de arranjos dos espaços exterior e de arborização constituem uma peça de apresentação obrigatória nos processos de loteamento. 4 - O acesso aos lotes far-se-á obrigatoriamente a partir de uma via de distribuição interna ao próprio espaço industrial, com um faixa de rodagem de largura não inferior a 7 m, marginada por passeios de largura não inferior a 1,5 m. 5 - O tratamento de resíduos, o seu transporte e armazenagem devem ser efectuados em sistema próprio, de acordo com a legislação vigente e o regulamento municipal de tratamento de efluentes. 6 - Não será autorizada a instalação de qualquer espaço industrial dentro dos limites da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, ou fora destes, desde que comprometam a vocação e usos das zonas envolventes da Área Protegida. 7 - No caso específico da extracção de inertes e seu licenciamento, se for caso disso, far-se-á conforme legislação específica, sendo, de acordo com esta, obrigatória a apresentação de planos de lavra e recuperação paisagística. 8 - Os proprietários das explorações de massas minerais abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e de recuperação paisagística das áreas afectadas que lhes forem determinadas pela entidade competente na matéria em questão. 9 - No caso do não cumprimento do disposto no número anterior no prazo que lhes for fixado pelas entidades referidas, estas poderão aplicar coimas, elevadas ao dobro em caso de reincidência. SUBSECÇÃO III Espaços de vocação turística