Artigo 109.º
EM VIGOR1 - Nos espaços actualmente destinados a áreas verdes de recreio e lazer ou a equipamentos colectivos aplica-se o disposto nos artigos 103.º, 104.º e 105.º deste Regulamento.
2 - Nestes espaços só é admitida a ampliação ou beneficiação das edificações desde que se destinem ao mesmo fim público e colectivo das existentes ou à melhoria da sua utilização pela população.
SECÇÃO IV
Espaços industriais