Artigo 125.º
EM VIGORÁrea por lugar de estacionamento
1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
2 - A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75 m2.