Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 125.º

EM VIGOR
Área por lugar de estacionamento 1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se: Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície; Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não. 2 - A área bruta a considerar para um lugar de estacionamento de um veículo pesado será, no mínimo, de 75 m2.