Artigo 82.º
EM VIGORDemolição de edifícios industriais e armazéns
Em caso de demolição de edifícios industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, a construção de novos edifícios, quando não precedida de plano de pormenor plenamente eficaz, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
a) Criação de áreas para estacionamento ou soluções alternativas em conformidade com o disposto no capítulo IV;
b) Sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do RGEU, a altura não poderá exceder a que resulta do disposto no n.º 2 do artigo 78.º, «Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação»;
c) A profundidade máxima das empenas é a que resulta do disposto no n.º 3 do artigo 78.º