Artigo 41.º
EM VIGOR1 - Trata-se de uma unidade operativa onde os usos dominantes propostos são o agrícola e o turismo, sendo este de baixa densidade de ocupação.
2 - Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento:
a) Espaços urbanos e urbanizáveis;
b) Espaços de vocação turística;
c) Espaços industriais;
d) Espaços de equipamento;
e) Espaços culturais e naturais;
f) Espaços verdes de protecção e enquadramento;
g) Espaços agrícolas;
h) Espaços de uso militar.
3 - Nesta unidade operativa aplica-se apenas o parâmetro de cedência relativo a equipamento local (30 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção).
4 - Nesta unidade não se aplica o parâmetro de edificabilidade equivalente.