Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 41.º

EM VIGOR
1 - Trata-se de uma unidade operativa onde os usos dominantes propostos são o agrícola e o turismo, sendo este de baixa densidade de ocupação. 2 - Esta unidade operativa inclui as seguintes classes e categorias de espaços, cuja ocupação e transformação são reguladas, nomeadamente, pelas disposições específicas do capítulo III deste Regulamento: a) Espaços urbanos e urbanizáveis; b) Espaços de vocação turística; c) Espaços industriais; d) Espaços de equipamento; e) Espaços culturais e naturais; f) Espaços verdes de protecção e enquadramento; g) Espaços agrícolas; h) Espaços de uso militar. 3 - Nesta unidade operativa aplica-se apenas o parâmetro de cedência relativo a equipamento local (30 m2 de terreno por cada 100 m2 de área de construção). 4 - Nesta unidade não se aplica o parâmetro de edificabilidade equivalente.