Resolução do Conselho de Ministros 5/97

Ratifica o Plano Director Municipal de Almada

Artigo 126.º

EM VIGOR
Edifícios para habitação 1 - Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a 1 lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 150 m2 ou forem de tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a 2 lugares de estacionamento por fogo. 2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de 2 lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 200 m2, situação em que se admite apenas 1 lugar de estacionamento no interior do lote.